STJ HC 1040221
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, inexistência de comprovação da fuga do agravante, e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fuga do recorrente do distrito da culpa após o cometimento do crime foi considerada circunstância concreta que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.940/ MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sex ta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar. Alegou ausência de comprovação da fuga do paciente, que foi localizado na residência de sua genitora. Argumentou que o custodiado não seria o autor das supostas ameaças sofridas por familiares das vítimas. Afirmou, ainda, que a decisão que manteve a preventiva não apresentou fundamentação acerca da insuficiência de outras medidas cautelares. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Às fls. 109-113, foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, a Defesa reitera os argumentos do writ e ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante, que possui endereço fixo e vínculo empregatício. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, inexistência de comprovação da fuga do agravante, e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fuga do recorrente do distrito da culpa após o cometimento do crime foi considerada circunstância concreta que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.940/ MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sex ta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.