STJ AREsp 2639291
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: o acórdão recorrido está em conformidade com o IAC n. 001 (fls. 333-335). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264): EXECUÇÃO. Prescrição intercorrente reconhecida. Apelação da credora. Prazo de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis iniciado sob a égide do CPC/73. Tempus regit actum. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo do direito material. Súmula 150 do C. STF. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 290-293). Nas razões do recurso especial (fls. 296-305), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do seguinte dispositivo legal: - art. 921 do CPC, pois, no caso em tela, não teria ocorrido a prescrição. Alega a existência de "ERRO DO PODER JUDICIÁRIO, pois não se observou que a penhora se efetivou e, com a avaliação e praceamento do bem imóvel, o crédito da exeqüente seria satisfeito" (fl.301). Aduz que a decisão proferida em sede de embargos de declaração seria equivocada. No agravo (fls. 338-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada pelo recorrido ADEMIR DOS SANTOS (fls. 350-362) e não apresentada pela recorrida MARIA HELENA DOS SANTOS (fl. 363). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.