Decisão · STJ

STJ HC 1016616

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi mantido pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, diante da ausência do requisito subjetivo, em razão da prática, pelo agravante, de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena, conduta reveladora de comportamento incompatível com a benesse, ainda que atendido o requisito objetivo. 3. A orientação desta Corte Superior, consolidada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, firmou que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer a presença do requisito subjetivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TERLERA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e por não estar demonstrada flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 40-47). O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem baseou-se em critério extralegal, qual seja, a exigência de tempo mínimo de permanência no regime semiaberto, o que violaria o princípio da legalidade. Aduz, ainda, que todos os requisitos do art. 83 do Código Penal foram cumpridos e que não há registro de falta disciplinar vigente. Requer o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus, com a consequente concessão da ordem e a imediata expedição do livramento condicional (fls. 52-56). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi mantido pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, diante da ausência do requisito subjetivo, em razão da prática, pelo agravante, de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena, conduta reveladora de comportamento incompatível com a benesse, ainda que atendido o requisito objetivo. 3. A orientação desta Corte Superior, consolidada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, firmou que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer a presença do requisito subjetivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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