Decisão · STJ

STJ AREsp 2994282

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. 2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade. 3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE MARINHO SOARES (e-STJ fls. 759/764), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 748/754, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) a oc orrência de nulidade, pois o silêncio do acusado foi utilizado pelo Ministério Público para sua condenação; (ii) que o prejuízo decorrente da violação ao Art. 478, II, do CPP, perante o Tribunal do Júri, é impossível de ser provado (prova diabólica), uma vez que os jurados julgam por íntima convicção e não fundamentam seus votos (e-STJ fls. 762). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. 2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade. 3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630). 4. Agravo regimental não provido.
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