STJ HC 1011466
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal). 2. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima era agressiva e que o agravante utilizou os meios necessários para repelir a injusta agressão, requerendo, assim, a absolvição sumária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária do agravante, ou se a decisão de pronúncia deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, sem a necessidade de certeza absoluta, que é exigida apenas para a condenação. 5. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, que apontam para a prática do crime pelo agravante. 6. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, sendo inviável o reconhecimento dessa excludente de ilicitude na fase de pronúncia, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 7. A análise da legítima defesa e do animus necandi demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia, salvo prova incontroversa. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, caput, § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AMILTON NASCIMENTO SANTANA contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 913-918). Consta dos autos que, após o regular trâmite processual, foi proferida decisão de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c § 1º, c/c o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h", ambos do CP. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que o agravante agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Alegou que a vítima era uma pessoa muito forte e agressiva e o agravante utilizou-se dos meios necessários para repelir a injusta e atual agressão. Requereu, assim, a concessão da ordem, com o reconhecimento da legítima defesa e a consequente absolvição sumária do agravante. Em decisão por mim proferida (fls. 913-918), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 925-933), pugnou pelo provimento do agravo, para que o agravante seja absolvido sumariamente, em razão da presença cabal da excludente de ilicitude de legítima defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal). 2. A defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima era agressiva e que o agravante utilizou os meios necessários para repelir a injusta agressão, requerendo, assim, a absolvição sumária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária do agravante, ou se a decisão de pronúncia deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, sem a necessidade de certeza absoluta, que é exigida apenas para a condenação. 5. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, que apontam para a prática do crime pelo agravante. 6. A alegação de legítima defesa não encontra suporte em prova incontroversa, sendo inviável o reconhecimento dessa excludente de ilicitude na fase de pronúncia, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 7. A análise da legítima defesa e do animus necandi demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia, salvo prova incontroversa. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, caput, § 1º, c/c art. 61, II, "e" e "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.