STJ AREsp 2854209
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, (ii) deficiência na fundamentação recursal, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença Decisão que afastou a impugnação ofertada pelos agravantes e tornou líquida a sentença Irresignação dos requeridos Alegação de prescrição Descabimento Sentença ilíquida Prazo prescricional que só passa a correr após a liquidação do julgado Precedentes do C. STJ Juros de mora corretamente determinados desde o trânsito em julgado da decisão que constituiu o direito dos exequentes Decisão combatida que observou, no entanto, que alguns dos valores exigidos não estariam devidamente demonstrados nos autos Necessidade de que se proceda à efetiva liquidação da sentença, com especificação de quais valores referentes ao pagamento de despesas com o imóvel restaram devidamente comprovados Decisão reformada para que se apontem os valores devidos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 82-87). Nas razões do recurso especial (fls. 90-105), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, argumentando que no acórdão não foi declinado "qual dispositivo legal foi aplicado para o cômputo dos juros moratórios fluir a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelos recorrentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e se limitaram a invocar precedente deste Eg. Superior Tribunal de Justiça sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que no caso vertente se ajustava àqueles fundamentos (do Tema Repetitivo 1002)" (fl. 97). (ii) arts. 240, "726 e seguintes", do CPC e arts. 396, 397, caput e parágrafo único, e 398, do CC, pois "sendo claro que se trata de ação ajuizada pelos ora recorrentes em face dos recorridos, sendo que estes é quem foram citados para a ação (..) pois os recorrentes jamais foram constituídos em mora de qualquer espécie" (fl. 102). (iii) Súmula n. 150/STF "c/c art. 206, § 3º, IV" do CC, argumentando que "houve reconhecimento, pelo V. Acórdão da ação principal, à vedação ao enriquecimento sem causa (fonte da obrigação), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (inciso IV, do § 3º do art. 206 do Código Civil)" (fl. 102). No agravo (fls. 128-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 148). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.