STJ AREsp 3029198
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 2. O agravante sustenta, em suma, o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado a violação a artigos de lei federal, além de apontar divergência com precedentes indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais tidos por violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia. 5. Não é admitida a indicação tardia dos dispositivos legais tidos por violados em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal, uma vez que a admissibilidade do recurso especial é aferida com base nos argumentos apresentados no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma nem realizou o cotejo analítico exigido entre as teses jurídicas confrontadas, falhas que impedem o seu conhecimento. A complementação posterior em agravo regimental também não é admitida, por se tratar de inovação formal indevida. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER COSTA ROCHA contra decisão monocrática (fls. 4455-4456) que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais. O agravante sustenta o desacerto da decisão. Alega, em síntese, que não houve indicação genérica, pois demonstrou no recurso anterior a violação aos artigos 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, correlacionando-os aos fatos, notadamente a valoração da prova testemunhal. Aduz, ainda, que a divergência jurisprudencial foi devidamente apontada, com a indicação dos acórdãos, realizando a devida comparação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja processado e o mérito do recurso especial analisado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 2. O agravante sustenta, em suma, o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado a violação a artigos de lei federal, além de apontar divergência com precedentes indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais tidos por violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia. 5. Não é admitida a indicação tardia dos dispositivos legais tidos por violados em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal, uma vez que a admissibilidade do recurso especial é aferida com base nos argumentos apresentados no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma nem realizou o cotejo analítico exigido entre as teses jurídicas confrontadas, falhas que impedem o seu conhecimento. A complementação posterior em agravo regimental também não é admitida, por se tratar de inovação formal indevida. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.