STJ AREsp 3006981
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando que os documentos comprobatórios foram apresentados no momento da interposição do recurso. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial pode ser suprida em momento posterior, à luz da Lei nº 14.939/2024. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual seja feita no momento da interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior, salvo determinação judicial para tanto. 6. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, manteve a exigência de comprovação no ato da interposição do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 7. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento oportuno, nem atendeu ao despacho saneador que determinou a regularização. 8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024. 2. A ausência de comprovação no momento oportuno pode ser suprida apenas mediante determinação judicial, desde que a informação não conste previamente do processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEWYLTON COSTA DE LIMA JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § e 1.042, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 798 do Código de Processo Pena. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, informando que quando da sua interposição já havia apresentado os documentos pertinentes. Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 802-803). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando que os documentos comprobatórios foram apresentados no momento da interposição do recurso. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial pode ser suprida em momento posterior, à luz da Lei nº 14.939/2024. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual seja feita no momento da interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior, salvo determinação judicial para tanto. 6. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, manteve a exigência de comprovação no ato da interposição do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 7. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento oportuno, nem atendeu ao despacho saneador que determinou a regularização. 8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024. 2. A ausência de comprovação no momento oportuno pode ser suprida apenas mediante determinação judicial, desde que a informação não conste previamente do processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.