Decisão · STJ

STJ HC 977091

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. Da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas pelo agravante, fato que acarreta a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus impetrado e, por conseguinte, mantive a condenação do réu a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz, em síntese, nulidades absolutas de ordem pública por ausência de citação válida, falsidade documental e violação do art. 366 do CPP, todas alegadamente suscitadas ao Tribunal de origem em duas ocasiões (HC n. 1.0000.24.478734-7/000 e Revisão Criminal nº 1.0000.25.003669-6/000). Argumenta que não haveria supressão de instância e que a citação é pressuposto de existência da relação processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 1.580.435/GO, razão pela qual insiste na anulação do processo ab initio. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. Da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas pelo agravante, fato que acarreta a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →