Decisão · STJ

STJ AREsp 2791483

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Em suas razões, o embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, incluindo ausência de análise aprofundada sobre a revaloração da moldura fática, nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha essencial e contradição na aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração de efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, por força da especialidade normativa incidente, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso .. quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (grifamos). 6. Conforme já definido pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, pela disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15. 7. Na espécie, publicado o acórdão embargado em 11/09/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 24/09/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 322; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS MATIAS GOMES em face de acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 691-694). Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado, a o julgar o agravo no RESP, incorreu em omissão crucial ao não enfrentar, de forma aprofundada e analítica, a alegação da defesa de que a pretensão recursal não se traduzia em reexame de provas, mas sim em revaloração da moldura fática delineada no acórdão de origem (e-STJ fl. 705). Delimita, ainda, omissão quanto à alegada nulidade decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha essencial. Tal matéria envolve a violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme suscitado no agravo regimental (e-STJ fl. 706). Em acréscimo, alegada contradição interna no acórdão embargado, ao invocar a Súmula 182/STJ e, concomitantemente, reconhecer que a defesa questionou a aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 706). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões e contradições apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental (e-STJ fl. 710). O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (e-STJ fl. 702). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Em suas razões, o embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, incluindo ausência de análise aprofundada sobre a revaloração da moldura fática, nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha essencial e contradição na aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração de efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, por força da especialidade normativa incidente, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso .. quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (grifamos). 6. Conforme já definido pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, pela disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15. 7. Na espécie, publicado o acórdão embargado em 11/09/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 24/09/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 322; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03/04/2025.
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