STJ AREsp 2994494
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - diante da quantidade (106 g de maconha e 25 g de cocaína), conjugada com a apreensão de petrechos para o fracionamento e pesagem da droga -, além de significativo numerário em dinheiro (R$ 1.309,00). 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUDIERY FELIPE VALIM DE ARAUJO agrava da decisão de minha relatoria (fls. 425-432), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e conceder a ordem de ofício, a fim de afastar a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, da dosimetria dos delitos de tráfico e furto, e fixar a pena de 6 anos de reclusão, mais 510 dias-multa em regime inicial semiaberto. A defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que " a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que a mera apreensão de petrechos comumente utilizados no tráfico, sem provas adicionais da habitualidade ou organização criminosa, não autoriza o afastamento da minorante " (fl. 442). Ressalta que "embora tenha havido indicação de fundamentos fáticos, sua suficiência à luz do direito infraconstitucional não pode ser presumida, carecendo de apreciação colegiada" (fl. 452). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - diante da quantidade (106 g de maconha e 25 g de cocaína), conjugada com a apreensão de petrechos para o fracionamento e pesagem da droga -, além de significativo numerário em dinheiro (R$ 1.309,00). 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido.