Decisão · STJ

STJ AREsp 2519063

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegaç ão genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a decisão de fls. 109-112, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto impugnou o fundamento da decisão agravada, demonstrando que a tese jurídica deduzida - em especial quanto ao art. 537 do CPC - prescinde de revolvimento fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que se conheça do recurso especial e este seja provido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 124. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegaç ão genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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