STJ RHC 219938
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal. 2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCIO DE JESUS DOS SANTOS (fls. 101/106), contra a decisão monocrática de fls. 90/96, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o embargante foi condenado como incurso no artigo 213, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. No processo de execução foi proferida decisão de unificação das penas aplicadas e fixado o regime semiaberto (fls. 57/60). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Desembargador Relator não conheceu do writ (fls. 35/39). Irresignada, a Defesa interpôs Agravo interno e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus (fls. 56/63). Em razões recursais, a Defesa afirma que o acórdão embargado não enfrentou a tese de violação à coisa julgada, expressamente suscitada no recurso. A sentença e o acórdão de apelação fixaram o regime inicial aberto de forma fundamentada e individualizada, e tal decisão transitou em julgado (fl. 102). Afirma que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aplica o artigo 111 da Lei de Execução Penal aplica de forma extensiva para justificar a soma e impor regime mais gravoso. Assevera que embora tenha sido mencionado que a questão está afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1332), mas não examina a possibilidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo (fl. 103). Pontua que a sentença condenatória e o acórdão do recurso de apelação fixaram, de forma expressa e fundamentada, o regime inicial aberto para ambas as penas, decisão esta que transitou em julgado em Evento 35, consolidando definitivamente o título executivo judicial (fl. 103). Entende que o ato praticado pelo Juízo da Execução configura ainda reformatio in pejus indireta, pois agravou a situação do condenado sem provocação ministerial ou fato superveniente (fl. 104). Defende que a decisão de unificação deve ser anulada, restabelecendo-se de imediato o regime aberto originalmente fixado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para (fls. 105/106): a.1) declarar a nulidade da decisão de unificação das penas proferida pelo Juízo da Execução Penal, por ofensa à coisa julgada e extrapolação de competência; a.2) determinar o restabelecimento imediato do regime inicial aberto para ambas as penas, garantindo o cumprimento da pena nos exatos termos da sentença e do acórdão condenatório; b) a concessão, em caráter de urgência, de efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender os efeitos da decisão de unificação das penas até o julgamento colegiado deste recurso, assegurando desde logo o cumprimento da pena em regime aberto; c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1332/STJ, garantindo-se isonomia e evitando decisões conflitantes; d) o prequestionamento expresso dos arts. 5º, II, XXXVI, XXXIX e XLVI da Constituição Federal; arts. 69 e 76 do Código Penal; art. 111 da Lei de Execução Penal; e arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais; É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal. 2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.