Decisão · STJ

STJ HC 920164

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem. Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024). 4. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese de que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados não tinham amparo nas provas dos autos, o que configura manifesta supressão de instância, circunstância que obsta a análise da insurgência nesta Corte Superior. Além disso, quanto à alegação a respeito da natureza dos depoimentos judiciais, também não houve análise da Corte de origem sob o viés pretendido. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JORGE ESTEVES SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei o seu habeas corpus. Nas razões do regimental, o recorrente afirma que a pretensão formulada no habeas corpus não exige nova valoração do acervo probatório, mas simples análise da legalidade da condenação proferida pelo Tribunal do Júri fundamentada exclusivamente em elementos que não constituem prova. Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem. Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024). 4. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese de que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados não tinham amparo nas provas dos autos, o que configura manifesta supressão de instância, circunstância que obsta a análise da insurgência nesta Corte Superior. Além disso, quanto à alegação a respeito da natureza dos depoimentos judiciais, também não houve análise da Corte de origem sob o viés pretendido. 6. Agravo regimental não provido.
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