Decisão · STJ

STJ AREsp 3061970

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", tendo, inclusive, ingerido cápsulas da substância entorpecente, tudo com vista ao sucesso da empreitada ilícita, a denotar desvalor incompatível com a redutora em fração maior, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO LEONARDO MEDINA (e-STJ fls. 617/622), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 607/611 , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a incidência do benefício do tráfico privilegiado em patamar superior a 1/6. Aduz que o simples fato do condenado sustentar a qualidade de "mula" do tráfico, se dispondo a fazer o transporte de drogas não é fato negativo suficiente para justificar a redução do quantum do privilégio (e-STJ fls. 620). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", tendo, inclusive, ingerido cápsulas da substância entorpecente, tudo com vista ao sucesso da empreitada ilícita, a denotar desvalor incompatível com a redutora em fração maior, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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