STJ AREsp 2498138
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Controvérsia sobre decisão interlocutória que rejeitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum em demanda sobre honorários advocatícios contratuais vinculados a atuação em reclamatória trabalhista. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a competência da Justiça comum. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios e impossibilidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão, contradição e ausência de fundamentação; e (ii) saber se a competência é da Justiça do Trabalho, com ofensa aos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, não configurando omissão a mera contrariedade ao interesse da parte. 6. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria eminentemente constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido, fundado em dispositivos constitucionais, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional sobre competência da Justiça do Trabalho, por ser reservada ao Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, 62, 64, § 1º, e 371; CF, art. 114, I, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZATT ADVOGADOS ASSOCIADOS e por DILCEU ANTÔNIO ZATT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional (art. 114 da Constituição Federal); na inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice à revisão das premissas fixadas pela origem; e na inviabilidade de rediscussão probatória quanto aos arts. 371, 373, I, e 374, I, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 232-263. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade e de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS EM PROCESSO JUDICIAL NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, É DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 118): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento dos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do CPC, havendo negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, pois foram indicadas, de forma expressa, omissões e ausência de análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como obscuridade e contradição, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto; b) 62 e 64, § 1º, do CPC, já que a competência absoluta da Justiça do Trabalho foi afastada indevidamente, sustentando a inderrogabilidade da competência por matéria e o dever de declaração de ofício; c) 371 do CPC, pois houve valoração equivocada da prova documental, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais, questão que, segundo afirma, decorre do processo trabalhista; d) 114, VI e IX, da Constituição Federal, uma vez que a parte menciona ofensa constitucional ao sustentar a competência da Justiça do Trabalho. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a controvérsia envolve relação de mandato e competência da Justiça comum, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a pertinência da discussão na Justiça do Trabalho e a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais, indicando precedentes do STJ sobre prequestionamento ficto e negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, com retorno dos autos para saneamento das omissões; ou para que se reconheça o prequestionamento ficto (art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015) e se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça comum com a remessa do processo à Justiça do Trabalho. Contrarrazões às fls. 167-181. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Controvérsia sobre decisão interlocutória que rejeitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum em demanda sobre honorários advocatícios contratuais vinculados a atuação em reclamatória trabalhista. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a competência da Justiça comum. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios e impossibilidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão, contradição e ausência de fundamentação; e (ii) saber se a competência é da Justiça do Trabalho, com ofensa aos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, não configurando omissão a mera contrariedade ao interesse da parte. 6. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria eminentemente constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido, fundado em dispositivos constitucionais, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional sobre competência da Justiça do Trabalho, por ser reservada ao Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, 62, 64, § 1º, e 371; CF, art. 114, I, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023.