STJ AREsp 2786810
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA. CERCEAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 302): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção de prova testemunhal, quando as provas colacionadas e produzidas se apresentam suficientes para o convencimento do julgador. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-352). Nas razões do recurso especial (fls. 365-384), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 357, II e V do CPC, "os quais garante o direito as partes do saneamento do processo e a designação de audiência" (fl. 370), e (ii) art. 369 do CPC, "por cercear o direito de defesa da recorrente ao julgar o processo sem a devida instrução processual, além da omissão e ausência de fundamentação dos acórdãos recorridos" (fl. 370). No agravo (fls. 423-439), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 444-456). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA. CERCEAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.