STJ RHC 222012
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ABUTRE. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É preciso ter presente - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual. No caso, conforme registrado no acórdão local, há indícios de que o recorrente, em conjunto com seu sócio, teria utilizado a empresa Leal Motors Ltda. para ocultar valores provenientes de atividades ilícitas. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos cujo reexame se mostra incabível na via eleita contém elementos suficientes para indicar a possível vinculação do recorrente aos fatos apurados, legitimando, portanto, o regular prosseguimento das investigações. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). No caso, o decisum descreveu de forma detalhada a empreitada criminosa, indicou claramente os objetos da diligência e demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade e urgência da medida diante da complexidade das investigações. Desse modo, constatou-se a inexistência de ilegalidade na decisão que autorizou a medida cautelar, a qual foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 240 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO AREIAS LEAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 352/359, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau "deferiu medidas cautelares probatórias e assecuratórias no bojo da denominada Operação Abutre, que investiga suposta prática de agiotagem e lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 266). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 226/237). Na inicial do recurso ordinário, afirmou a defesa não existirem indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, asseverando que a "submissão à investigação foi fundada em mera responsabilidade penal objetiva, sob a equivocada presunção de que eventual irregularidade imputada a um sócio automaticamente compromete os demais, mesmo quando nada se imputa a eles" (e-STJ fl. 274). Defendeu que "a complexidade dos crimes investigados não constitui fundamento idôneo para a adoção de medidas invasivas contra qualquer indivíduo sem indícios concretos de envolvimento. Antes do deferimento das diligências, não havia qualquer elemento que justificasse a busca e apreensão, e a simples expectativa de encontrar algo posteriormente não serve como alicerce da medida. A Corte Superior entende que é imprescindível que eventuais indícios de autoria sejam anteriores à decretação das medidas de busca e apreensão. Não se admite, num Estado Democrático de Direito, que se violem garantias fundamentais de um indivíduo com o intuito de, apenas após a diligência invasiva, verificar se algo suspeito poderia eventualmente ser encontrado" (e-STJ fl. 277). Pontuou "que não existiam - e ainda não existem - indícios em desfavor do Paciente capazes de justificar a adoção das medidas. Por esse motivo, recorre-se a condutas de terceiros como forma de camuflar a completa ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, evidenciando a insuficiência de justa causa tanto para a adoção das diligências quanto para a própria continuidade da investigação. Fica claro, assim, que a busca e apreensão consistiu em verdadeira pesca probatória" (e-STJ fl. 279). Buscou, dessa forma, o seguinte (e-STJ fl. 282): a) Liminarmente, que seja concedida a tutela incidental, determinando o restabelecimento do status quo ante, com a devolução de todos os bens e documentos apreendidos, tanto em relação à pessoa física do Paciente quanto à pessoa jurídica da qual é sócio (LEAL MOTORS LTDA), inclusive o aparelho celular já periciado, bem como a revogação da medida de indisponibilidade dos veículos vinculados ao Paciente, com a consequente exclusão dos referidos bens do rol de ativos bloqueados no processo originário. b) Ao final, o conhecimento e concessão definitiva da ordem, a fim de reconhecer a nulidade da inclusão do Paciente no procedimento investigatório, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e da manifesta responsabilização penal objetiva, determinando-se o trancamento integral da investigação em face do Paciente e de todos os atos dela decorrentes. c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade da Decisão que deu provimento às medidas cautelares probatórias e assecuratórias, com a consequente revogação de seus efeitos. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ABUTRE. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É preciso ter presente - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual. No caso, conforme registrado no acórdão local, há indícios de que o recorrente, em conjunto com seu sócio, teria utilizado a empresa Leal Motors Ltda. para ocultar valores provenientes de atividades ilícitas. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos cujo reexame se mostra incabível na via eleita contém elementos suficientes para indicar a possível vinculação do recorrente aos fatos apurados, legitimando, portanto, o regular prosseguimento das investigações. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). No caso, o decisum descreveu de forma detalhada a empreitada criminosa, indicou claramente os objetos da diligência e demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade e urgência da medida diante da complexidade das investigações. Desse modo, constatou-se a inexistência de ilegalidade na decisão que autorizou a medida cautelar, a qual foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 240 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.