STJ HC 1015130
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 952.681/PR. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Não constatada flagrante ilegalidade, uma vez que, não obstante a pena tenha sido fixada abaixo de 4 anos, o regime fechado foi determinado em razão das circunstâncias judiciais negativas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO ALONSO CABRIANA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos. A parte agravante aduz que a matéria não foi apreciada, uma vez que, nos autos do HC n. 952.681/PR, entendeu-se pela supressão de instância, também não se conhecendo do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 952.681/PR. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Não constatada flagrante ilegalidade, uma vez que, não obstante a pena tenha sido fixada abaixo de 4 anos, o regime fechado foi determinado em razão das circunstâncias judiciais negativas. 4. Agravo regimental improvido.