Decisão · STJ

STJ HC 1015205

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado sumular n. 568 desta Corte, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 2. A resolução liminar do habeas corpus, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual existe pacífica jurisprudência, sendo certo que a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado. 3. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, realizar o controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade, taxativamente previstas em leis. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente já se encontrava em regime aberto, por decisão fundamentada do Juízo da Execução Penal, que analisou os requisitos objetivos e subjetivos à luz da legislação então vigente e corretamente afastou a imposição automática do exame criminológico, por reconhecer sua aplicação como inconstitucional nos casos pretéritos. Não houve qualquer fato novo ou intercorrência negativa que justificasse a revogação da benesse. 5.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 44-46, por meio da qual concedi liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, ao argumento de que não houve prévia oitiva do Ministério Público Federal, em afronta aos arts. 23 da Lei n. 8.038/1990, 654, §2º, do CPP, e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos dispositivos regimentais do STJ. Alega que a concessão da ordem, sem regular instrução do feito e sem manifestação do órgão ministerial, viola o devido processo legal e as funções institucionais do Ministério Público. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição Federal, pois o afastamento da incidência do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, por órgão fracionário, configura indevida declaração de inconstitucionalidade sem submissão ao Plenário. Defende que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza procedimental e não material, não se sujeitando ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88). Argumenta que afastar a exigência para condenações anteriores à nova lei viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), ao impor procedimentos distintos a apenados em situações idênticas. Requer, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do incidente de inconstitucionalidade ao Plenário, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão e denegação da ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado sumular n. 568 desta Corte, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 2. A resolução liminar do habeas corpus, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual existe pacífica jurisprudência, sendo certo que a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado. 3. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, realizar o controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade, taxativamente previstas em leis. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente já se encontrava em regime aberto, por decisão fundamentada do Juízo da Execução Penal, que analisou os requisitos objetivos e subjetivos à luz da legislação então vigente e corretamente afastou a imposição automática do exame criminológico, por reconhecer sua aplicação como inconstitucional nos casos pretéritos. Não houve qualquer fato novo ou intercorrência negativa que justificasse a revogação da benesse. 5.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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