STJ REsp 2069122
CIVILDireito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de testamento público. incapacidade da testadora. súmula n. 7 do stj. Multa por embargos de declaração. propósito de prequestionamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA DUARTE PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de anulação de testamento. O julgado foi assim ementado (fl. 708): APELAÇÕES CÍVEIS. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER E PARKINSON. DEFEITO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM TESTAMENTO. NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS FILHAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO E X T R A O U C I T R A PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS QUE DEFINEM A EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR. IRRELEVÂNCIA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE DE QUE A TESTADORA POSSUÍA PLENO DISCERNIMENTO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA ESQUECIMENTOS E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. RELATO MÉDICO QUE INDICA DIAGNÓSTICO INICIAL DE ALZHEIMER. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É CONDIÇÃO APTA A INFLAMAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXARADA PELA TESTADORA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA O ESTADO DE LUCIDEZ. PRESUNÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUE RECAI SOBRE A REQUERENTE. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CAPACITATE . IRRELEVÂNCIA DO FATO DAS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO SEREM FUNCIONÁRIOS DO CARTÓRIO. PRECEDENTES. QUESTÕES AFETAS À DIVISÃO PATRIMONIAL DOS BENS DEIXADOS OU MESMO DAS DESAVENÇAS FAMILIARES MANTIDAS ENTRE AS FILHAS DA TESTADORA QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NA PRESENTE AÇÃO E NÃO IMPORTAM EM MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS. EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DA REQUERENTE QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO NESTES AUTOS QUE SE LIMITA À CAPACIDADE DA TESTADORA PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.018): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UMA DAS APELANTES E PROVIMENTO AO OUTRO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA APELADA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE NO TOCANTE À ANÁLISE DAS PROVAS, A (IN)CAPACIDADE DO TESTADOR, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, BEM COMO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, TAIS COMO PERÍCIA INDIRETA SOBRE AS INFORMAÇÕES MÉDICAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO DOS APELOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE, VIA DE REGRA, POSSUEM TÃO SOMENTE EFEITOS INTEGRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NESTE ITER PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, ADEMAIS, QUE SOMENTE IMPORTARIA EM NULIDADE SE DEMONSTRADOS PREJUÍZOS ÀS PARTES. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EX VI DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não foram manifestamente protelatórios, visto que tinham propósito de sanar vícios e de prequestionamento, devendo a multa ser afastada, conforme a Súmula n. 98 do STJ; e b) 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, porque afirma que o acórdão não apreciou adequadamente a prova documental e testemunhal, desconsiderando laudos e atestados médicos que evidenciam incapacidade da testadora, a qual não podia exprimir sua vontade, o que invalida o testamento. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de que se declare a nulidade do testamento e se afaste a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.092-1.101 e fls. 1.105-1.109. O recurso especial foi admitido quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada a análise das demais teses, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.124-1.125). É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de testamento público. incapacidade da testadora. súmula n. 7 do stj. Multa por embargos de declaração. propósito de prequestionamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.