Decisão · STJ

STJ AREsp 3056271

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a sustentar o cabimento do inconformismo e a rediscutir o mérito (nulidade da confissão do corréu por tortura, necessidade de perícia de voz, exasperação da pena-base e regime inicial), sem impugnar de modo específico e pormenorizado o único fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO CORREIA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0676073-72.2004.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (CP, art. 159, § 1º) à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido quanto ao delito do art. 288 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando nulidade do feito por prova ilícita (ilegalidade do depoimento do corréu Rodrigo), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime aberto. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 759): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. I. Caso em Exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de extorsão mediante sequestro, arguindo nulidade do feito por prova ilícita. No mérito, busca absolvição por falta de provas; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de nulidade do feito por prova ilícita e (ii) analisar a possibilidade de absolvição por falta de provas ou a revisão da pena e do regime de cumprimento. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de nulidade do feito foi rejeitada, pois não se constatou ilegalidade na confissão e delação do corréu Rodrigo. 4. A autoria e a materialidade do crime estão bem delineadas, não havendo espaço para absolvição. 5. As penas e o regime de cumprimento foram considerados adequados e preservados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do feito por prova ilícita não se sustenta. 2. A condenação de extorsão mediante sequestro é mantida, com penas e regime preservado. Legislação Citada: Código Penal, art. 159, § 1º. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 775/792). A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial, por ausência de indicação precisa da norma federal violada, falta de impugnação específica de todos os fundamentos do aresto, inexistência de prequestionamento, não demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 818/823). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 825/832), a decisão ora agravada não conheceu do agravo, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 863/864). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 259 do RISTJ (e-STJ fl. 869); b) a nulidade do depoimento do corréu Rodrigo, por suposta coação e agressões policiais, com referência a julgado desta Corte (e-STJ fls. 871/872); c) a ausência de perícia para identificação da voz atribuída ao agravante nas gravações, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 872); d) a indevida exasperação da pena-base, apesar da primariedade e dos bons antecedentes (e-STJ fl. 872); e) a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fl. 872). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso anteriormente interposto, com análise de suas razões (e-STJ fl. 873). O parecer do MPF opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 888/895). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a sustentar o cabimento do inconformismo e a rediscutir o mérito (nulidade da confissão do corréu por tortura, necessidade de perícia de voz, exasperação da pena-base e regime inicial), sem impugnar de modo específico e pormenorizado o único fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.
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