STJ HC 1037143
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da agravante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLIVIA DA SILVA contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que a agravante foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.11.343/2006. Nas razões do writ, a parte impetrante aduziu, em suma, falta de indícios de autoria delitiva. Alegou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva da recorrente. Argumentou que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 152-156, deneguei a ordem. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da agravante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025.