Decisão · STJ

STJ REsp 2044529

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-12-09publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento. 3. A incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, a e b, do Código Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal. 7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do art. 61, II, g, mantidos os demais termos da condenação. 8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAGUIMAR SOARES BEZERRA contra a decisão de fls. 894-902, que deu parcial provimento ao recurso especial, decotando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo peculato. Nas razões deste recurso, a defesa alega ilegalidade na primeira fase da dosimetria. Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundada na "premeditação" e no "arquitetar um esquema criminoso", é inerente ao tipo de peculato e configura dupla valoração, devendo ser afastada, nos termos do art. 59 do Código Penal (fls. 914-921). Argumenta, ainda, que as consequências do crime foram indevidamente negativadas, porque o prejuízo atribuído ao particular Joseildo já foi absorvido pelo peculato, não podendo ser novamente usado para elevar a pena-base (fls. 915-922). Defende, em caráter subsidiário, que, mantidas circunstâncias negativas, o aumento da pena-base deve observar a fração de 1/6 por vetorial desfavorável. Afirma que, diante de duas vetoriais, a pena-base do peculato deveria ser 2 anos e 8 meses, e não 3 anos e 6 meses, por desproporção e falta de motivação concreta (fls. 922-923). Alega ausência de fundamentação específica para incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal. Diz que não há elementos que indiquem que o agravante "dirigiu" ou "idealizou" a empreitada criminosa e aponta bis in idem, porque o mesmo fato foi usado para negativar a culpabilidade e para agravar a pena (fls. 923-925). Sustenta que a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi aplicada com fundamento inidôneo, atrelado à mera designação de membros de comissão de fiscalização, sem relação direta com a execução do peculato, e antes da consumação do delito (fls. 925-927). Defende desproporcionalidade da pena de multa. Narra que os 235 dias-multa fixados para o peculato, à razão de 1/20 do salário mínimo, não guardam proporcionalidade com a pena corporal de 6 anos (no acórdão do TRF5) e, após o decote da agravante do art. 61, II, g, deveriam ser reduzidos. Requer a fixação proporcional, com redução do valor do dia-multa para 1/30, conforme os arts. 49, caput e § 1º, e 60 do Código Penal (fls. 927-930 e 930-931). Aduz falta de fundamentação para a perda do cargo público, pois o art. 92, parágrafo único, do Código Penal exige motivação concreta, não bastando a mera condenação por crime contra a administração. Afirma desproporcionalidade da medida após mais de 20 anos dos fatos, pleiteando seu afastamento (fls. 931-934). Esclarece que há pedido de correção de erro material na soma da pena, apontado nas razões do especial e reiterado no agravo (fl. 935), não havendo menção específica sobre isso na decisão agravada (fls. 894-902). Informa que a defesa também pede readequação da pena pecuniária em consonância com o redimensionamento da pena corporal decorrente do decote já operado na decisão agravada (fls. 927-931). Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo no parecer de fls. 946-953. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento. 3. A incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, a e b, do Código Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal. 7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do art. 61, II, g, mantidos os demais termos da condenação. 8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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