STJ AREsp 2977699
CIVILDireito falimentar. Agravo em recurso especial. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARRECADAÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de pedido de restituição de bens, com valor da causa de R$3.740.000,00. 3. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de nulidade da sentença e manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, além de manter os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades no acórdão recorrido; (ii) saber se a arrecadação de bens particulares dos sócios no processo de falência, antes de decisão definitiva no incidente de desconsideração/extensão de falência, configura expropriação indevida de bens de terceiros; (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa são desproporcionais e deveriam ser arbitrados por equidade; e (iv) saber se o recurso especial é via adequada para revisar os honorários fixados. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A alegada violação do art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não foi fundamentada de modo específico nas razões recursais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão das conclusões sobre arrecadação de bens após a percepção de fraude e integração ao patrimônio da massa falida demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076. 9. A revisão dos honorários advocatícios demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes, afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional e subsidiária. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SIDNEY SOARES e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de pedido de restituição de bens. Valor da causa: R$3.740.000,00. O julgado foi assim ementado (fl. 868): APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUNTEÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. - Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, verificado o exame exauriente da questão posta, ainda que de forma breve. - O pedido de Restituição é procedimento especial previsto nos arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005, para viabilizar que o proprietário de bem arrecado nos autos falimentares possa reavê-lo da massa falida. - Aquele que alega ser proprietário do bem deve fundamentar a restituição reclamada, a teor do Art. 87 da Lei 11.101/2005, razão pela qual deve juntar documentos suficientes à comprovação de sua pretensão, sem os quais não se tem campo para julgar procedente o pedido. - Incabível o pedido de restituição de bens pelo proprietário envolvido em sofisticado esquema de fraude empresarial praticado contra credores, em contexto pré-falimentar. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - A fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional e subsidiária, somente aplicável nos casos expressamente previstos no dispositivo de regência, ou seja, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Precedentes do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 939-945). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos: a) 1.022, I e II, parágrafo único, I, do CPC, porque o Tribunal não enfrentou omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, notadamente sobre: a distinção entre a arrecadação de 3/12/2018 e a indisponibilidade do Incidente de Extensão de Falência n. 5071105-76.2019.8.13.0024; a inexistência de prova de "esquema de fraude e blindagem" no incidente; a indicação de que o agravo de instrumento anterior tratou de bem de família e não da arrecadação do Edifício Zico Soares; e o pedido de manifestação explícita sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento; b) 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, já que a arrecadação de bens particulares dos sócios no processo de falência, antes de decisão definitiva no incidente de desconsideração/extensão de falência, configura expropriação indevida de bens de terceiros, tratando-se de dispositivos que se aplicam apenas aos bens da falida; c) 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução do mérito, seriam desproporcionais, gerando enriquecimento sem causa e impondo arbitramento por equidade. Requer o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado, a fim de que seja reconhecida a nulidade do auto de arrecadação de 3/12/2018 no processo falimentar n. 5028432-05.2018.8.13.0024; determinado o depósito dos aluguéis no incidente n. 5071105-76.2019.8.13.0024; e reduzidos os honorários sucumbenciais para o montante de R$5.000,00, ou, alternativamente, reduzidos para 10%. Contrarrazões às fls. 993-1.007. É o relatório. EMENTA Direito falimentar. Agravo em recurso especial. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARRECADAÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de pedido de restituição de bens, com valor da causa de R$3.740.000,00. 3. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de nulidade da sentença e manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, além de manter os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades no acórdão recorrido; (ii) saber se a arrecadação de bens particulares dos sócios no processo de falência, antes de decisão definitiva no incidente de desconsideração/extensão de falência, configura expropriação indevida de bens de terceiros; (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa são desproporcionais e deveriam ser arbitrados por equidade; e (iv) saber se o recurso especial é via adequada para revisar os honorários fixados. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A alegada violação do art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não foi fundamentada de modo específico nas razões recursais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão das conclusões sobre arrecadação de bens após a percepção de fraude e integração ao patrimônio da massa falida demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076. 9. A revisão dos honorários advocatícios demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes, afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional e subsidiária. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.