STJ HC 1009769
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de skunk. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 6. A fixação da pena-base é atribuição do juiz, com base no livre convencimento motivado, desde que os fundamentos sejam idôneos e o quantum de pena seja razoável, não cabendo revisão em sede de habeas corpus que demande revolvimento do contexto fático-probatório. 7. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida foi devidamente valorada como circunstância negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e razoável, não pode ser revista em sede de habeas corpus que demande análise de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HEBERT REIS DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 101/103). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena base do condenado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de skunk. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 6. A fixação da pena-base é atribuição do juiz, com base no livre convencimento motivado, desde que os fundamentos sejam idôneos e o quantum de pena seja razoável, não cabendo revisão em sede de habeas corpus que demande revolvimento do contexto fático-probatório. 7. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida foi devidamente valorada como circunstância negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. 8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e razoável, não pode ser revista em sede de habeas corpus que demande análise de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.