Decisão · STJ

STJ HC 1038580

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO A SER APRECIADO EM APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME P RISIONAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento. Precedentes. 2. No caso, o regime prisional será oportunamente analisado na ocasião do julgamento da apelação e descabe a antecipação desse exame na via do writ, sob pena de subversão do sistema recursal. 3. É inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Na hipótese dos autos, o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes. 5. A decisão agravada não é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reincidente, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIEGO HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO agrava de decisão em que, liminarmente, não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega que a decisão agravada é genérica e se presta a perpetrar ilegalidade manifesta. Reitera o cabimento do regime aberto em favor do do réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de suas circunstâncias judiciais favoráveis, reconhecidas no cálculo da pena-base. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO A SER APRECIADO EM APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME P RISIONAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento. Precedentes. 2. No caso, o regime prisional será oportunamente analisado na ocasião do julgamento da apelação e descabe a antecipação desse exame na via do writ, sob pena de subversão do sistema recursal. 3. É inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Na hipótese dos autos, o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes. 5. A decisão agravada não é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reincidente, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Agravo regimental não provido.
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