Decisão · STJ

STJ AREsp 2447981

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de cotejo analítico. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 263-269. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de falsidade c/c tutela de urgência e antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 173): AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. Ação declaratória de falsidade. Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. A extinção da ação nesse momento se revela equivocada. O devedor pode promover, mesmo depois de iniciada a execução e não lhe tendo oposto embargos, ação para a declaração da falsidade da assinatura que lhe é atribuída no título executivo, a teor do artigo 19, inciso II, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. As ações de origem devem ter prosseguimento para que se possa produzir a prova pericial grafotécnica já requerida nos autos da ação de origem. Sentença que deve ser anulada para que tenha seu regular prosseguimento. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou a preclusão temporal para a arguição de falsidade documental, permitindo a utilização de ação declaratória como sucedâneo de embargos à execução, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada; b) 19, II, do CPC, porque a decisão recorrida interpretou, de forma equivocada, a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória autônoma, desconsiderando os limites temporais e processuais para a arguição de falsidade documental; c) 485, VI, do CPC, visto que a sentença de extinção sem resolução do mérito estaria correta ao reconhecer a ausência de pressupostos válidos para o desenvolvimento do feito, em razão da preclusão temporal; d) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à preclusão e à impossibilidade de substituição de embargos à execução por ação declaratória autônoma. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o devedor pode promover ação declaratória de falsidade mesmo após o decurso do prazo para embargos, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão paradigma, que reconheceu a preclusão temporal para a arguição de falsidade documental em situações semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a preclusão temporal e mantendo-se a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 219. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.
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