Decisão · STJ

STJ HC 1039744

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A mera reiteração de teses iniciais, acompanhada de alegação genérica de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, que exige confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão agravada. 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem (fls. 92-98). Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. No habeas corpus impetrado, a Defesa sustentou a ilegalidade da custódia cautelar do acusado ao argumento de que a comunicação da prisão ao juízo teria ocorrido após o prazo legal previsto no art. 306 do Código de Processo Penal e que não houve intimação do advogado já habilitado para participação na audiência de custódia, em manifesta violação à ampla defesa. Afirmou, ainda, que os fatos imputados ao custodiado não seriam contemporâneos. Alegou, no mais, que o réu teria condições pessoais favoráveis e apresentaria diagnóstico de HIV/AIDS, sem condições adequadas de tratamento no cárcere, quadro que ensejaria a substituição da segregação preventiva por domiciliar. Na presente irresignação, o agravante sustenta, em síntese, que deve ser superado o fundamento que obstou o conhecimento do writ no que tange à tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Para tanto, junta novo acórdão do Tribunal de origem, que teria analisado a matéria, sanando a deficiência processual que levou ao reconhecimento de supressão de instância. Salienta que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da sua prisão cautelar. Aduz, ademais, a ocorrência de omissão no julgado, pois não teriam sido apreciadas as seguintes teses veiculadas na impetração originária: ilegalidade da prisão em razão da comunicação tardia ao juízo; nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado constituído para a audiência de custódia; e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em face do seu grave estado de saúde. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A mera reiteração de teses iniciais, acompanhada de alegação genérica de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, que exige confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão agravada. 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.
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