STJ RHC 220927
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise exauriente dos fundamentos da custódia, justificando o indeferimento liminar do recurso por deficiência na instrução. 2. A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIUS OLEGÁRIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 220927/SP. O recurso foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos: a) deficiente instrução do feito, pois a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva na origem, o que atrai a aplicação dos arts. 210 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e b) inovação recursal, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, inicialmente, a inexistência de deficiência na instrução. Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expõe os fundamentos da custódia de maneira suficiente para a análise da legalidade e que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau também permitem a compreensão da controvérsia. Alega, ainda, que a exigência de juntada da peça representa excesso de formalismo, incompatível com a natureza do habeas corpus, especialmente em processo eletrônico. Quanto à inovação recursal, a defesa afirma que a nulidade da busca veicular é matéria conexa à legalidade da prisão em flagrante e que, mesmo não enfrentada expressamente pelo Tribunal a quo, deveria ser analisada por esta Corte Superior para evitar negativa de jurisdição. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise exauriente dos fundamentos da custódia, justificando o indeferimento liminar do recurso por deficiência na instrução. 2. A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.