Decisão · STJ

STJ AREsp 3019150

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL DE OLIVEIRA MESQUITA interpõe agravo regimental contra decisão de fl. 542, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ. A defesa ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi recebido como regimental, e aduziu que apresentou o recurso especial dentro do prazo legal, visto que não há contagem de prazo durante o período de carnaval. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 574-576). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025). 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →