STJ REsp 2220163
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016 depende de comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão desta relatoria de fls. 137-144 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais, alega a insurgente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso, pois não enfrentou todos os pontos levantados pela recorrente. Afirma que o tema em debate reveste-se de singularidade ainda não debatida no mérito julgamento colegiado no Superior Tribunal de Justiça, porquanto existe regra específica que determina, para os créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União, hipótese de suspensão do prazo prescricional. Complementa que essa regra de direito material afasta a aplicação dos Temas repetitivos 566/STJ e 571/STJ, que versam, exclusivamente, sobre interpretação das regras de direito processual. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016 depende de comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.