Decisão · STJ

STJ HC 1008194

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-01publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a pena-base foi majorada em razão de circunstancia judicial idoneamente fundamentada, bem como inexiste desproporcionalidade na fração majorada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON FREITAS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta que não se trata de revisão criminal, mas de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a qual não pode ser sacramentada pelo tempo nem afastada por formalismos processuais. Argumenta que o habeas corpus, por sua natureza constitucional, deve ser admitido em tais hipóteses, ainda que após o trânsito em julgado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a pena-base foi majorada em razão de circunstancia judicial idoneamente fundamentada, bem como inexiste desproporcionalidade na fração majorada. 4. Agravo regimental improvido.
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