STJ AREsp 2950816
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial em 17/03/2025, além da inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo. 3. O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP. O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a duplicidade de intimações e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o entendimento consolidado no EAREsp 1.663.952/RJ. 6. No caso, a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 24/02/2025, com intimação tácita em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, o que torna tempestivo o recurso. 7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade de sua exclusão, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri, em razão da ausência de manifesta improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A exclusão da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conhecendo do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Havendo duplicidade de intimações (po rtal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.319.673/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.018.506/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SOUZA MOREIRA contra decisão monocrática (fl. 738) que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao consignar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial somente em 17/03/2025, bem como a inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo (fls. 714-720). O Ministério Público do Estado de Goiás, em contraminuta ao AREsp, pugnou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e reafirmou a intempestividade com termo inicial no DJE (fls. 726-727). O Ministério Público do Estado de Goiás, em contrarrazões ao recurso especial, defendeu a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, apontando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 694-705). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 762-767). O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP (fls. 678-684). O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri (fls. 662-674; 668-674). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial em 17/03/2025, além da inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo. 3. O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP. O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a duplicidade de intimações e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o entendimento consolidado no EAREsp 1.663.952/RJ. 6. No caso, a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 24/02/2025, com intimação tácita em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, o que torna tempestivo o recurso. 7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade de sua exclusão, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri, em razão da ausência de manifesta improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A exclusão da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conhecendo do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Havendo duplicidade de intimações (po rtal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.319.673/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.018.506/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2017.