Decisão · STJ

STJ AREsp 2950816

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial em 17/03/2025, além da inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo. 3. O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP. O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a duplicidade de intimações e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o entendimento consolidado no EAREsp 1.663.952/RJ. 6. No caso, a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 24/02/2025, com intimação tácita em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, o que torna tempestivo o recurso. 7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade de sua exclusão, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri, em razão da ausência de manifesta improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A exclusão da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conhecendo do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Havendo duplicidade de intimações (po rtal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.319.673/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.018.506/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SOUZA MOREIRA contra decisão monocrática (fl. 738) que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao consignar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial somente em 17/03/2025, bem como a inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo (fls. 714-720). O Ministério Público do Estado de Goiás, em contraminuta ao AREsp, pugnou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e reafirmou a intempestividade com termo inicial no DJE (fls. 726-727). O Ministério Público do Estado de Goiás, em contrarrazões ao recurso especial, defendeu a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, apontando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 694-705). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 762-767). O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP (fls. 678-684). O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri (fls. 662-674; 668-674). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar a intimação do acórdão recorrido em 27/02/2025 e a interposição do recurso especial em 17/03/2025, além da inércia da defesa em comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. O agravante sustenta duplicidade de intimações (PROJUDI em 24/02/2025 e DJE em 27/02/2025), com prevalência da intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e da orientação firmada no EAREsp 1.663.952/RJ, afirmando que a intimação tácita teria ocorrido em 06/03/2025 e que o protocolo do recurso em 17/03/2025 seria tempestivo. 3. O recurso especial busca afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, alegando violação aos arts. 413, caput e § 1º, do CPP e 121, § 2º, I, do CP. O acórdão recorrido manteve a qualificadora para apreciação do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a duplicidade de intimações e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o entendimento consolidado no EAREsp 1.663.952/RJ. 6. No caso, a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 24/02/2025, com intimação tácita em 06/03/2025, sendo o recurso especial interposto em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, o que torna tempestivo o recurso. 7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão de pronúncia fundamentou a inviabilidade de sua exclusão, remetendo sua análise ao Tribunal do Júri, em razão da ausência de manifesta improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A exclusão da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conhecendo do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Havendo duplicidade de intimações (po rtal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico), prevalece a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.319.673/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.018.506/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.04.2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →