Decisão · STJ

STJ HC 1008534

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, tal previsão não possui o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ROBERTA QUEIROZ DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na qual indeferiu liminarmente a impetração nos seguintes termos (e-STJ fls. 300/301): Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus MARIA ROBERTA QUEIROZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.171249-3/000). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013, no art. 1º da Lei 9.613/1998, bem como no art. 155, §4º, II e IV e art. 299, ambos do Código Penal. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do impetrado na origem. writ Sustenta que o Juízo teria, sem motivação idônea, desconstituído os a quo advogados regularmente constituídos pela paciente, mantendo, com isso, a Defensoria Pública na defesa desta, mesmo após pedido expresso de desvinculação. Discorre que a paciente estaria sendo coagida a ser representada pela Defensoria Pública, mesmo possuindo advogados privados habilitados e regularmente constituídos por meio de procuração vigente. Afirma que os advogados da paciente sempre atuaram de forma diligente. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal originária até que seja garantido o pleno exercício do direito de defesa da paciente, que seja declarada nula a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública e que sejam recadastrados os advogados constituídos por esta, promovendo as intimações daqueles para apresentação de nova defesa processual. No presente agravo regimental reitera a agravante as razões já apresentadas na petição inicial do habeas corpus, aduzindo, para tanto, que "a decisão agravada não observou a excepcionalidade de que na hipótese em apreço inexiste a possibilidade de submeter a matéria ao colegiado do TJMG, em razão de norma processual estabelecida no regimento interno daquele tribunal, que considera irrecorrível a decisão de relator que não conhecer da impetração, como ocorreu no caso concreto" (e-STJ fl. 308). Busca, ao final (e-STJ fls. 311/312): a) Que seja realizado o juízo de retratação previsto no art. 258, §3º, do RISTJ, para fins de reconhecer a excepcionalidade do caso e o exaurimento da matéria na instancia anterior, com vistas a reconsiderar a decisão agravada e receber o habeas corpus inicialmente indeferido, promovendo-se o seu devido processamento, inclusive, para apreciação do pedido liminar submetido. b) Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que seja o feito submetida a apreciação colegiada, de modo que se requer a reforma da decisão agravada e o recebimento do habeas corpus impetrado, com vistas ao seu regular processamento e julgamento no sentido de: b.1) enfrentar e conceder a ordem liminar almejada pela exordial do mandamus, para fins de promover a imediata cessação da ilegalidade vislumbrada na ação penal originária; b.2) Conceder a ordem visando o afastamento imediato da ilegalidade imposta à paciente, cujo constrangimento ilegal decorrente é flagrante e inadmissível, nos termos fu ndamentados na respectiva exordial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, tal previsão não possui o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →