Decisão · STJ

STJ RHC 223887

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a inadequação da medida, pugnando por sua revogação ou substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, como o risco acentuado de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agente. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser considerados para exasperar a pena-base, em observância à Súmula n. 444/STJ, constituem elementos hábeis a denotar o efetivo risco de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a demonstrada periculosidade do agente torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUSTO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática (fls. 386-388) que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em suas razões a ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação de sua prisão preventiva, por se amparar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Aduz que a menção à reiteração delitiva se baseia em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que representaria ofensa, por analogia, ao entendimento consolidado na Súmula n. 444 desta Corte. Assevera, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, por fim, que não foi devidamente justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada, com a consequente revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a inadequação da medida, pugnando por sua revogação ou substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, como o risco acentuado de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agente. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser considerados para exasperar a pena-base, em observância à Súmula n. 444/STJ, constituem elementos hábeis a denotar o efetivo risco de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a demonstrada periculosidade do agente torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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