Decisão · STJ

STJ RHC 223820

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, a falta de contemporaneidade e a insuficiência de indícios de materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A via do habeas corpus não se mostra adequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de aferir a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, pretensão que se confunde com o mérito da ação penal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada por indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, como o de organização criminosa, o estado de flagrância se protrai no tempo, revelando-se presente a contemporaneidade da medida cautelar decretada para fazer cessar a atividade ilícita. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHECO contra decisão monocrática (fls. 113-120) que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento. O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão impugnada. Alega, inicialmente, que sua pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já consignados nos autos, a fim de demonstrar a ilegalidade da sua prisão preventiva. Reitera a tese de ausência de materialidade delitiva, porquanto a custódia estaria amparada unicamente em uma mensagem de aplicativo, sem que houvesse a apreensão de qualquer material ilícito. Aduz a falta de contemporaneidade da medida, argumentando o decurso de mais de um ano entre os fatos investigados e a decretação da segregação cautelar, o que esvaziaria a urgência da prisão. Aponta a nulidade da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre a representação da autoridade policial, em ofensa ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta que a fundamentação do decreto prisional é genérica, pois não individualiza sua conduta, e se utiliza indevidamente de antecedentes criminais sem trânsito em julgado para justificar a medida extrema. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, a falta de contemporaneidade e a insuficiência de indícios de materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A via do habeas corpus não se mostra adequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de aferir a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, pretensão que se confunde com o mérito da ação penal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada por indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, como o de organização criminosa, o estado de flagrância se protrai no tempo, revelando-se presente a contemporaneidade da medida cautelar decretada para fazer cessar a atividade ilícita. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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