Decisão · STJ

STJ RHC 222977

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa, ocupando o cargo de "conselheira geral das dívidas" no Comando Vermelho, com indícios de vínculo estável e permanente na facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, ausência de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agravante, como sua posição, em tese, de "conselheira geral das dívidas" no âmbito da organização criminosa, e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo, evidenciando o risco efetivo à ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não houve inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, pois todos os elementos que amparam o decreto prisional foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau, sendo autorizado o detalhamento de fatos já constantes do processo pelo Julgador, em resposta às teses defensivas apresentadas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente indeferida, considerando o modus operandi da organização criminosa e a excepcionalidade do caso, que afasta a aplicação do art. 318 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY CRISTINA DA SILVA ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 220-228). Consta que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada, e após foi denunciada, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciada. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, a acusada "possuiria as alcunhas de "SARAH/KELLY PATA ROCA", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho desde 10/05/2021, exercendo o cargo de conselheira geral das dívidas" (fl. 79). Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção de prisão preventiva. Alega que o decreto prisional se valeu de elementos genéricos, sem individualizar a conduta da acusada, e que as instâncias ordinárias inovaram nos fundamentos ao agregar elementos não constantes da decisão original. Aduz, ainda, que a custodiada faz à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe e guardiã de crianças menores de 12 (doze) anos, argumentando não estar configurada situação excepcionalíssima que afaste o benefício. Aponta também a ausência de contemporaneidade da segregação e o afastamento indevido das cautelares diversas da prisão. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar ou medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa, ocupando o cargo de "conselheira geral das dívidas" no Comando Vermelho, com indícios de vínculo estável e permanente na facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, ausência de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agravante, como sua posição, em tese, de "conselheira geral das dívidas" no âmbito da organização criminosa, e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo, evidenciando o risco efetivo à ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não houve inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, pois todos os elementos que amparam o decreto prisional foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau, sendo autorizado o detalhamento de fatos já constantes do processo pelo Julgador, em resposta às teses defensivas apresentadas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente indeferida, considerando o modus operandi da organização criminosa e a excepcionalidade do caso, que afasta a aplicação do art. 318 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.
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