STJ AREsp 2341600
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALVA LOSCHIAVO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.666 do CC, 506, 779, 790, IV, e 824 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio (fls. 864-866). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.008-1.022. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de embargos de terceiros. O julgado foi assim ementado (fl. 731): APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Inconformismo da parte embargante. Efeito devolutivo (artigo 1012, §1º, III, do CPC). Responsabilidade por dívida assumida pelo cônjuge. Legitimidade passiva (artigo 790, IV, do CPC). Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas (artigo 1667, do CC). Valores constritos na conta bancária de titularidade da cônjuge do executado não se incluem nas exceções legais do artigo 1668, do CC. Dívida oriunda de comissão devida a terceiro por alienação de duas pessoas jurídicas de titularidade do executado. Solidariedade entre cônjuges. Inteligência dos artigos 1643 e 1644 do CC. Presunção de que os valores auferidos com os negócios sustentavam a sociedade familiar e que os valores a serem auferidos com a alienação também reverterá em favor da entidade familiar. Ônus de prova em contrário da presunção que recai sobre o cônjuge prejudicado. Precedente do C. STJ. Presunção reforçada com a informação de que os valores depositados na conta de titularidade da cônjuge são oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo marido, pelo exercício profissional. Executado que movimenta conta bancária da cônjuge para seus negócios. Constrição que deve ser mantida e os embargos rejeitados. Sentença mantida. Recurso improvido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.663, 1.664, do CC, 506, 779, 790, IV, e 824 do CPC, pois o cônjuge não figurou na relação processual originária e sua responsabilidade patrimonial é excepcional, de caráter secundário, que exigiria a efetiva prova de enriquecimento em benefício à família. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era possível alcançar ativos financeiros em conta pessoal do cônjuge não integrante da relação processual pelo fato de o casal ser casado sob comunhão universal, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que os proventos do trabalho pessoal não se comunicam, que o regime de bens não implica responsabilidade solidária automática, que não se pode alcançar patrimônio do cônjuge que não integrou a fase de conhecimento e que a meação deve ser preservada, somente respondendo pelas dívidas do outro cônjuge se comprovado benefício do casal. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e determinar o desbloqueio integral do numerário constrito; ou, subsidiariamente, para restringir a constrição à meação do executado. Contrarrazões às fls. 837-862. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.