Decisão · STJ

STJ HC 1038312

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da fração redutora da pena pela tentativa, fixada em 1/2 (metade) pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, entenderam que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revisão do iter criminis e da fração de redução pela tentativa na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.148/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COLITO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 72-75). Consta nos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar o regime inicial semiaberto, mas manteve a fração redutora de 1/2 para a tentativa. A decisão agravada compreendeu que a análise do pleito defensivo, qual seja, a readequação da fração redutora atinente à tentativa, demandaria, de forma inevitável, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. O agravante sustenta, em suas razões, a plena possibilidade de análise do writ, argumentando que a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já incontroversos nos autos, notadamente o que consta do laudo de exame de corpo de delito, que teria atestado a superficialidade das lesões sofridas pela vítima. Defende que, diante de um iter criminis minimamente percorrido, a manutenção da fração de 1/2 (metade) revela-se desproporcional e contrária à jurisprudência desta Corte Superior, pugnando pela aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da fração redutora da pena pela tentativa, fixada em 1/2 (metade) pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, entenderam que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revisão do iter criminis e da fração de redução pela tentativa na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.148/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
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