Decisão · STJ

STJ HC 1036110

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fração utilizada em razão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente justificada pela quantidade de droga apreendida. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LUCAS SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade evidente na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal estadual, pois a fração de 1/2 na causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fixada sem fundamentação concreta e idônea. Afirma que a quantidade apreendida - 2 kg de maconha - não é expressiva a ponto de justificar a redução inferior ao patamar máximo de 2/3. Argumenta que a quantidade de droga, quando utilizada para agravar, deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, e não na terceira fase para modular a fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Defende que, mesmo diante do não conhecimento por suposto manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem de ofício, à luz dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a aplicação da fração de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado e a readequação da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fração utilizada em razão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente justificada pela quantidade de droga apreendida. 4. Agravo regimental improvido.
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