Decisão · STJ

STJ HC 1031159

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-28
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DIRE ÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza especialmente deletéria de uma das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 100 g de crack), bem como pela condução de veículo automotor sem habilitação e tentativa de fuga em barreira policial, o que demonstra risco à ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A tentativa de fuga em barreira policial é consid erada elemento concreto que justifica a segregação cautelar, por colocar em risco a vida e a segurança dos usuários da via, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO BASTOS DA SILVA contra a decisão de fls. 31-36, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação abstrata e genérica, sem apontar elementos concretos do caso que evidenciem o periculum libertatis, conforme os arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que o agravante é primário, tem 18 anos, possui residência fixa e vínculo laboral e que o crime foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, o que torna suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Defende que não houve apreensão de armas, munições ou elementos que demonstrem organização criminosa, sendo desproporcional a manutenção da custódia cautelar diante do quadro fático narrado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DIRE ÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza especialmente deletéria de uma das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 100 g de crack), bem como pela condução de veículo automotor sem habilitação e tentativa de fuga em barreira policial, o que demonstra risco à ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A tentativa de fuga em barreira policial é consid erada elemento concreto que justifica a segregação cautelar, por colocar em risco a vida e a segurança dos usuários da via, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental improvido.
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