STJ AREsp 2977935
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DETALHAMENTO DE FATOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 384 do CPP, sustentando que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, em afronta ao princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o detalhamento de fatos durante a instrução criminal, sem alteração da essência da imputação, configura violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma correspondência indicativa da mesma situação concreta. 5. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. 6. No caso, a sentença apenas detalhou as circunstâncias já descritas na denúncia, como a baixa visibilidade e a limpeza manual do vidro com um pano, sem imputar fato novo ou definição jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ROQUE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a violação do art. 384 do CPP sob o argumento de que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, violando o princípio da correlação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que se ja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DETALHAMENTO DE FATOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 384 do CPP, sustentando que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, em afronta ao princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o detalhamento de fatos durante a instrução criminal, sem alteração da essência da imputação, configura violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma correspondência indicativa da mesma situação concreta. 5. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. 6. No caso, a sentença apenas detalhou as circunstâncias já descritas na denúncia, como a baixa visibilidade e a limpeza manual do vidro com um pano, sem imputar fato novo ou definição jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.