STJ AREsp 2682595
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo. III. Razões de decidir 3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa. 4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA, CARINA CRISTINA VIEIRA DE FARIA e QUELI CRISTINA VIEIRA CUIN contra decisão de fls. 609-613, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, bem como afirma que a constituição em mora não se aperfeiçoou com meros registros de envio de e-mails a endereço eletrônico inativo. Aduz violação dos arts. 51, IV e IX, do CDC e 396 e 397, parágrafo único, do CC, porquanto seria abusiva a cláusula que permite cancelamento automático sem ciência inequívoca do segurado. Além disso, sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a alegação de invalidade da notificação por e-mail inativo. Reitera a existência de divergência jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, indicando como paradigmas o REsp n. 316.449/SP e a Apelação Cível n. 1080542 do TJDF, ambos no sentido da imprescindibilidade de interpelação ou notificação específica prévia para cancelamento automático de apólice diante do inadimplemento. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial, bem como admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado. Contraminuta às fls. 627-630. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo. III. Razões de decidir 3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa. 4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.