STJ HC 1039801
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual. 6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo, no agravo regimental, argumentação apta a infirmá-la. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VIEIRA DOS PASSOS MOTA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 55/57). O agravante sustenta, em síntese, que a fixação da pena não constitui ato discricionário do julgador, mas sim um ato vinculado aos parâmetros legais, notadamente os do art. 59 do Código Penal. Defende que a via do habeas corpus é meio idôneo para questionar a dosimetria da pena, mormente quando fixada em patamar muito acima do mínimo legal, não sendo a existência de recurso específico, como o especial, um óbice intransponível ao seu manejo. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual. 6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo, no agravo regimental, argumentação apta a infirmá-la. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024.