STJ AREsp 3053215
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR SANTOS SAMPAIO DA SILVA (e-STJ fls. 468/479), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 459/462, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que a pretensão recursal não busca controverter ou reexaminar o arcabouço probatório, mas sim impugnar a incorreta aplicação do art. 70 do Código Penal realizada pelo Tribunal a quo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que o concurso formal próprio caracteriza-se pela unidade de ação e unidade de desígnio, enquanto o concurso formal impróprio exige a demonstração de desígnios autônomos para a prática de cada delito. A violação reside na interpretação equivocada desse conceito (e-STJ fls. 468/479). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.