STJ RHC 223711
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003. 3. A Defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o agravante está custodiado há quase trezentos dias sem a realização de audiência de instrução, além de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual. 6. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, e a necessidade de expedição de carta precatória. 7. Não se verifica desídia do juízo processante, sendo evidenciado que as providências necessárias para o regular andamento do feito foram determinadas. 8. A tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 399; 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.397/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN DOS SANTOS ASSIS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II; e 147, todos do Código Penal; bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003; pelos quais foi denunciado. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o recorrente está custodiado há quase trezentos dias sem que tenha ocorrido sequer a audiência de instrução, em desrespeito aos prazos previstos nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, que não houve a revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na decisão de (fls. 239/243), foi negado provimento ao recurso. Nas presentes razões (fls. 251/261 ), a Defesa reitera os argumentos do recurso em habeas corpus. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003. 3. A Defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o agravante está custodiado há quase trezentos dias sem a realização de audiência de instrução, além de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual. 6. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, e a necessidade de expedição de carta precatória. 7. Não se verifica desídia do juízo processante, sendo evidenciado que as providências necessárias para o regular andamento do feito foram determinadas. 8. A tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 399; 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.397/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.