STJ HC 1043715
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, os adiamentos da sessão do júri não foram causados por ato omissivo do Juízo ou da acusação. As redesignações decorreram de pedidos das partes ou de diligências imprescindíveis para a instrução. 5. Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON JOSÉ DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, em 27.1.2023, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, por duas vezes, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que pronunciado. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, em face dos sucessivos adiamentos da sessão do Tribunal do Júri. Afirmou, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, podendo substituir a prisão preventiva do agravante, caso não seja determinado o relaxamento. Em decisão acostada às e-STJ fls. 137/139, a ordem foi indeferida liminarmente, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, afirma tratar-se "de excepcionalidade e de grave arbitrariedade das instâncias ordinárias, uma vez que estão ocorrendo sucessivas redesignações das sessões do Tribunal do Júri (NO TOTAL DE SEIS), que não foram causadas pelo Agravante que sempre contribuiu com bom andamento processual .. " (e-STJ fl. 147). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, os adiamentos da sessão do júri não foram causados por ato omissivo do Juízo ou da acusação. As redesignações decorreram de pedidos das partes ou de diligências imprescindíveis para a instrução. 5. Nessa alheta, a matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão. 6. Agravo regimental desprovido.