STJ RHC 221261
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção foram observados, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na prisão processual. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, que teria, em concurso de pessoas, praticado homicídio qualificado de forma extremamente violenta, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na prisão processual, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas, diligências em diferentes estados e a necessidade de citação de corréus representados por advogados dativos. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das peculiaridades do processo. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso na parte conhecida (fls. 595/599). Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2 ,º incisos I e III, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, pugnando ainda pelo reconhecimento do excesso de prazo na custódia. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção foram observados, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na prisão processual. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agravante, que teria, em concurso de pessoas, praticado homicídio qualificado de forma extremamente violenta, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na prisão processual, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas, diligências em diferentes estados e a necessidade de citação de corréus representados por advogados dativos. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das peculiaridades do processo. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.