STJ AREsp 2544818
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado satisfatoriamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode se conhecer dele à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é inviável, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que o agravante, no agravo em recurso espe cial, não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 434-436). A parte agravante alega que impugnou todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. No mais, reitera as razões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, a submissão ao colegiado com provimento do agravo interno e reforma da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 453. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado satisfatoriamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode se conhecer dele à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é inviável, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018.